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Jornal das Marcas Notícias > Blog > Noticias > ICMS declarado e não pago: Quando a dívida da empresa se torna crime
Noticias

ICMS declarado e não pago: Quando a dívida da empresa se torna crime

Cameron Hartley
Cameron Hartley 22/10/2026
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Daniel Gerber
Daniel Gerber
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Segundo Daniel Gerber, advogado especialista em Direito Penal Empresarial, à frente do escritório Daniel Gerber Advogados Associados, uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) mudou a forma como empresários precisam encarar o atraso no pagamento de impostos. A Corte firmou a tese de que o contribuinte que deixa de recolher o ICMS cobrado do cliente, de forma contumaz e com intenção de se apropriar do valor, comete crime, mesmo tendo declarado corretamente o tributo ao fisco. Confira, a partir de uma situação hipotética, onde está a linha entre dívida e crime.

Contents
Uma indústria em crise e o imposto em atrasoO que o STF decidiu?Inadimplência não é apropriaçãoO que pesa no caso da indústria?Pagamento, parcelamento e estratégia

Uma indústria em crise e o imposto em atraso

Considere uma indústria de embalagens que, depois de perder dois grandes clientes, passa a declarar mensalmente o ICMS devido, sem conseguir pagá-lo. O imposto, que é embutido no preço das mercadorias vendidas, segue sendo cobrado dos compradores, mas os valores são usados para manter a folha de pagamento e os fornecedores em dia.

Depois de quase dois anos nessa situação, o Ministério Público oferece denúncia contra os sócios por apropriação indébita tributária. Ainda assim, nenhuma nota fiscal foi omitida, nenhum documento foi falsificado e todas as declarações refletiam a realidade. A pergunta que o caso levanta é se a falta de pagamento, por si só, basta para a condenação.

O que o STF decidiu?

A Lei nº 8.137, no artigo 2º, inciso II, pune quem deixa de recolher, no prazo legal, tributo descontado ou cobrado de terceiros e que deveria ser repassado aos cofres públicos. A pena é de seis meses a dois anos de detenção, além de multa. Por muito tempo, discutiu-se se essa regra alcançava o ICMS próprio, cobrado no preço, ou apenas tributos retidos, como o imposto de renda descontado do salário de empregados.

O STF entendeu que o ICMS cobrado do adquirente pode, sim, ser objeto do crime, mas estabeleceu duas exigências: contumácia, ou seja, reiteração do não pagamento, e dolo de apropriação, isto é, a intenção de ficar com o valor. Segundo pontua Daniel Gerber, essas duas condições são o que separa o devedor do criminoso, e é justamente sobre elas que se trava a disputa em cada processo.

Inadimplência não é apropriação

Um único atraso, ou alguns meses sem pagamento em um período de dificuldade, não caracteriza contumácia. A reiteração exige um padrão de conduta, e não um episódio isolado. Além disso, a falta de recursos para pagar o imposto não equivale à vontade de se apropriar dele.

Em sentido oposto, há situações que indicam o dolo de apropriação: a empresa que distribui lucros aos sócios enquanto deixa o ICMS em aberto, que mantém padrão elevado de despesas da administração ou que transfere patrimônio para outras pessoas para escapar da cobrança. Nesse cenário, a inadimplência deixa de parecer consequência da crise e passa a sugerir escolha deliberada.

O que pesa no caso da indústria?

No exemplo apresentado, o histórico de perda de clientes, a manutenção de salários e fornecedores e a ausência de retirada de lucros apontam para uma crise financeira, e não para apropriação. Outro fator que merece atenção é a regularidade das declarações, que demonstra que a empresa nunca tentou esconder o débito do fisco.

Daniel Gerber argumenta que a defesa, nesses casos, depende de reconstruir a situação financeira da empresa no período. Demonstrativos contábeis, registros de pagamentos realizados e documentos sobre a perda de receita formam a prova de que o dinheiro não foi desviado, mas consumido pela tentativa de manter a atividade funcionando.

Pagamento, parcelamento e estratégia

O direito brasileiro oferece saídas próprias para os crimes tributários. O pagamento integral do débito extingue a punibilidade, e os tribunais superiores admitem esse efeito mesmo após o recebimento da denúncia. O parcelamento, por sua vez, suspende a pretensão punitiva enquanto as parcelas estiverem sendo pagas, desde que formalizado nos termos da lei.

Diante do exposto, a negociação com o fisco passa a integrar a própria estratégia de defesa criminal. Como resultado, decisões sobre adesão a programas de regularização precisam considerar também seus efeitos penais. Fica claro, assim, que, como ressalta Daniel Gerber, a gestão de passivos tributários em empresas em dificuldade exige olhar simultâneo para o caixa, para o fisco e para o risco de responsabilização pessoal dos sócios.

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